1. Reclamação Correicional (Correição Parcial)
A Reclamação Correicional, ou correição parcial, é uma medida de natureza exclusivamente administrativa, sem previsão nas leis processuais, mas sim nos regimentos internos dos Tribunais do Trabalho.
Seu objetivo é corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual que tumultuem ou invertam a marcha do processo, desde que não haja recurso ou outro meio processual específico para o caso.
Ela é dirigida ao juiz corregedor.Difere da correição ordinária (que verifica a regularidade de várias demandas em uma unidade jurisdicional), pois a correição parcial tem como objeto um processo específico.
É importante ressaltar que não é possível alterar o conteúdo meritório dos atos do juiz (decisão ou despacho) por meio da correição parcial.
A competência para decidir reclamações contra atos atentatórios da boa ordem processual praticados pelos TRTs, na ausência de recurso específico, é do Corregedor-Geral.
Da decisão proferida em sede de reclamação correicional cabe agravo regimental (agravo interno).
2. Revisão do Valor da Causa
A revisão do valor da causa é um recurso cabível somente no Processo do Trabalho.
Embora o valor líquido do pedido seja o foco na CLT (Art. 840, § 1º), se o juiz do trabalho fixar o valor da causa antes da instrução (Lei nº 5.584/70, Art. 2º), a parte que se sentir prejudicada pode postular a revisão.
O procedimento exige que a parte, primeiramente, impugne o valor perante o próprio juiz que conduz o processo, ao aduzir razões finais em audiência.
Em caso de insucesso, pode-se pedir a revisão ao Presidente do Tribunal Regional (TRT), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
A petição deve ser acompanhada de cópias autênticas da petição inicial e da ata de audiência.
3. Reexame Necessário (Duplo Grau de Jurisdição Necessário)
O reexame necessário não é uma espécie de recurso, mas sim um reexame obrigatório para verificar a existência de nulidades.
Contudo, é denominado tecnicamente como “recurso ordinário ex officio” em legislação específica (Decreto-Lei nº 779/69, Art. 1º, V).
A sentença proferida contra a União, Estados, Municípios e suas autarquias ou fundações de direito público (que não explorem atividades econômicas) só transita em julgado após a confirmação pelo Tribunal respectivo.
O CPC de 2015 estabelece exceções a essa obrigatoriedade:• A exigência não se aplica quando a condenação for de valor certo e líquido inferior a 1.000 salários mínimos (União), 500 salários mínimos (Estados e capitais) ou 100 salários mínimos (demais Municípios).
• Também é dispensado se a sentença estiver fundada em súmula de tribunal superior, entendimento firmado em recursos repetitivos ou orientação vinculante da própria administração pública.
4. Recurso Adesivo
O recurso adesivo é uma faculdade conferida ao litigante que foi parcialmente vencido, permitindo-lhe recorrer apenas se a parte contrária também o fizer.
É compatível com o Processo do Trabalho (Súmula nº 283 do TST).
Cabimento: Cabe no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de Recurso Ordinário, Agravo de Petição, Recurso de Revista e Embargos.
Dependência:
O recurso adesivo é subordinado ao recurso independente.
A desistência ou o não conhecimento do recurso principal implica a perda do objeto do adesivo.
Contudo, o julgamento do mérito do recurso principal não influencia o julgamento do recurso adesivo, que possui autonomia de conteúdo.
Procedimento:
Deve ser dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente foi interposto, no prazo de que a parte dispõe para contrarrazoar. Quem já interpôs recurso ordinário (independente) tem o direito de recorrer adesivamente precluso.
Exige-se depósito recursal (preparo), observados os mesmos critérios do recurso principal. O recurso cabível contra a decisão que não o recebe é o Agravo de Instrumento.