Episodi

  • 65A - UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA
    Dec 18 2025

    A uniformização da jurisprudência é uma política judiciária que busca firmar a orientação predominante nos tribunais, visando a segurança jurídica.

    O Código de Processo Civil (CPC) de 2015 e a Lei nº 13.467/17 extinguiram o antigo Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ).

    No entanto, o dever dos tribunais de uniformizar, manter estável, íntegra e coerente sua jurisprudência (Art. 926 do CPC) ainda se aplica subsidiariamente ao processo laboral.

    Mudanças na Criação de Súmulas:

    A Lei nº 13.467/17 introduziu requisitos rigorosos para aprovação ou alteração de Súmulas e enunciados (como o voto de pelo menos 2/3 dos Ministros). Contudo, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI 6188 (finalizado em agosto de 2023), declarou a inconstitucionalidade desses dispositivos da CLT (Art. 702, I, f, § 3º e § 4º).

    Precedentes Vinculantes (IRR e IRDR):

    O processo do trabalho passou a admitir o julgamento em conjunto de recursos de revista repetitivos (IRR), conferindo força vinculante às teses firmadas, conforme o Art. 927, III, do CPC, substituindo gradualmente as Súmulas e OJs, que não tinham efeito vinculante.

    O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) é cabível quando há, simultaneamente, efetiva repetição de processos sobre a mesma questão de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    Procedimento e Efeitos do IRR/IRDR:

    Constatada a repetição de matéria, o TST (SDI-1 ou Tribunal Pleno) pode afetar o recurso. A decisão de afetação pode determinar a suspensão de recursos de revista ou embargos idênticos.

    O Presidente do TST deve oficiar os TRTs para suspender recursos de revista e ordinários idênticos, até o pronunciamento definitivo. A suspensão não pode exceder o prazo de um ano.

    O acórdão paradigma proferido em IRR tem efeito erga omnes e a tese jurídica será aplicada a todos os processos (individuais ou coletivos) no território nacional.

    Técnicas de Gerenciamento de Precedentes:

    1. Distinguishing:

    Técnica usada para diferenciar o caso sob julgamento daquele que formou o precedente judicial, demonstrando que a situação de fato ou de direito é distinta, permitindo o prosseguimento do processo apesar da suspensão.

    2. Overruling:

    Técnica de revisão do entendimento do Tribunal, permitida se houver alteração na situação econômica, social ou jurídica. Geralmente, opera com efeitos ex nunc (prospectivo), respeitando a segurança jurídica das relações firmadas sob a decisão anterior.

    Incidente de Assunção de Competência (IAC):

    O IAC é admitido quando o julgamento envolve relevante questão de direito com grande repercussão social, mas sem repetição em múltiplos processos, permitindo que o julgamento seja transferido para o Tribunal Pleno.Para o nosso próximo passo, sugiro focarmos na aplicação prática do distinguishing e do overruling nos TRTs, identificando quais elementos fáticos ou jurídicos, segundo a fonte, são mais difíceis de serem diferenciados de um precedente vinculante.

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    18 min
  • 64A - OUTROS RECURSOS
    Nov 29 2025

    1. Reclamação Correicional (Correição Parcial)

    A Reclamação Correicional, ou correição parcial, é uma medida de natureza exclusivamente administrativa, sem previsão nas leis processuais, mas sim nos regimentos internos dos Tribunais do Trabalho.

    Seu objetivo é corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual que tumultuem ou invertam a marcha do processo, desde que não haja recurso ou outro meio processual específico para o caso.

    Ela é dirigida ao juiz corregedor.Difere da correição ordinária (que verifica a regularidade de várias demandas em uma unidade jurisdicional), pois a correição parcial tem como objeto um processo específico.

    É importante ressaltar que não é possível alterar o conteúdo meritório dos atos do juiz (decisão ou despacho) por meio da correição parcial.

    A competência para decidir reclamações contra atos atentatórios da boa ordem processual praticados pelos TRTs, na ausência de recurso específico, é do Corregedor-Geral.

    Da decisão proferida em sede de reclamação correicional cabe agravo regimental (agravo interno).

    2. Revisão do Valor da Causa

    A revisão do valor da causa é um recurso cabível somente no Processo do Trabalho.

    Embora o valor líquido do pedido seja o foco na CLT (Art. 840, § 1º), se o juiz do trabalho fixar o valor da causa antes da instrução (Lei nº 5.584/70, Art. 2º), a parte que se sentir prejudicada pode postular a revisão.

    O procedimento exige que a parte, primeiramente, impugne o valor perante o próprio juiz que conduz o processo, ao aduzir razões finais em audiência.

    Em caso de insucesso, pode-se pedir a revisão ao Presidente do Tribunal Regional (TRT), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

    A petição deve ser acompanhada de cópias autênticas da petição inicial e da ata de audiência.

    3. Reexame Necessário (Duplo Grau de Jurisdição Necessário)

    O reexame necessário não é uma espécie de recurso, mas sim um reexame obrigatório para verificar a existência de nulidades.

    Contudo, é denominado tecnicamente como “recurso ordinário ex officio” em legislação específica (Decreto-Lei nº 779/69, Art. 1º, V).

    A sentença proferida contra a União, Estados, Municípios e suas autarquias ou fundações de direito público (que não explorem atividades econômicas) só transita em julgado após a confirmação pelo Tribunal respectivo.

    O CPC de 2015 estabelece exceções a essa obrigatoriedade:• A exigência não se aplica quando a condenação for de valor certo e líquido inferior a 1.000 salários mínimos (União), 500 salários mínimos (Estados e capitais) ou 100 salários mínimos (demais Municípios).

    • Também é dispensado se a sentença estiver fundada em súmula de tribunal superior, entendimento firmado em recursos repetitivos ou orientação vinculante da própria administração pública.

    4. Recurso Adesivo

    O recurso adesivo é uma faculdade conferida ao litigante que foi parcialmente vencido, permitindo-lhe recorrer apenas se a parte contrária também o fizer.

    É compatível com o Processo do Trabalho (Súmula nº 283 do TST).

    Cabimento: Cabe no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de Recurso Ordinário, Agravo de Petição, Recurso de Revista e Embargos.

    Dependência:

    O recurso adesivo é subordinado ao recurso independente.

    A desistência ou o não conhecimento do recurso principal implica a perda do objeto do adesivo.

    Contudo, o julgamento do mérito do recurso principal não influencia o julgamento do recurso adesivo, que possui autonomia de conteúdo.

    Procedimento:

    Deve ser dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente foi interposto, no prazo de que a parte dispõe para contrarrazoar. Quem já interpôs recurso ordinário (independente) tem o direito de recorrer adesivamente precluso.

    Exige-se depósito recursal (preparo), observados os mesmos critérios do recurso principal. O recurso cabível contra a decisão que não o recebe é o Agravo de Instrumento.

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    17 min
  • 63A - RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    Nov 28 2025

    O Recurso Extraordinário (RE) não é um recurso tipicamente trabalhista, sendo dirigido ao Supremo Tribunal Federal (STF), o órgão de Cúpula do Poder Judiciário, fora da estrutura da Justiça do Trabalho.Cabimento e Competência

    O julgamento do RE é de competência do STF, conforme o Art. 102, III, da Constituição Federal

    .Na Justiça do Trabalho, o RE só é cabível contra decisões proferidas pelo TST das quais não caiba qualquer outro recurso.

    O STF entende, pela Súmula nº 505, que não cabe recurso para o STF de quaisquer decisões da Justiça do Trabalho, salvo quando contrariarem a Constituição.

    É inadmissível o RE se ainda couber recurso ordinário na justiça de origem, conforme a Súmula nº 281 do STF.O RE é cabível nas hipóteses em que a causa é decidida em última ou única instância e:

    1. Contrariar dispositivo da Constituição.

    2. Declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal.

    3. Julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição.

    4. Julgar válida lei local contestada em face de lei federal.Requisitos Específicos

    1. Prequestionamento:

    É requisito indispensável que a matéria esteja prequestionada na decisão recorrida. Se houver omissão na decisão, a parte interessada deve opor embargos declaratórios. Caso contrário, o ponto omisso não poderá ser objeto de RE, por falta do requisito do prequestionamento (Súmula nº 356 do STF).

    2. Repercussão Geral:

    O STF, em decisão irrecorrível, não conhecerá do RE quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral.

    A repercussão geral exige a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo (Art. 1.035 do CPC).

    O Presidente do TST é responsável por selecionar recursos representativos da controvérsia para encaminhamento ao STF (Art. 896-C § 14 da CLT).

    3. Inadmissibilidade (Restrições):

    O RE é inadmissível em diversas situações sumuladas pelo STF, como:

    • Para simples reexame de prova (Súmula nº 279).

    • Quando a questão federal suscitada não foi ventilada na decisão recorrida (Súmula nº 282).

    • Quando a deficiência na fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia (Súmula nº 284).

    • Contra decisão que deu razoável interpretação à lei (Súmula nº 400).Procedimento e Preparo

    Prazo:

    O prazo para interposição do RE é de 15 dias, com idêntico prazo para a parte contrária apresentar contrarrazões.

    Interposição:

    Deve ser interposto mediante petição apresentada ao Vice-Presidente do TST (Art. 325 do RITST).

    A petição deve conter a exposição do fato e do direito, a demonstração do cabimento e as razões do pedido de reforma.

    Efeitos:

    O recurso é recebido apenas no seu efeito devolutivo.

    A interposição do RE não prejudicará a execução do julgado (Art. 893, § 2º, CLT).

    Agravo de Instrumento:

    Cabe agravo de instrumento no prazo de dez dias nas hipóteses em que o Vice-Presidente do TST negar seguimento ao RE (Art. 328 do RITST).

    Preparo:

    Embora a lei exigisse depósito recursal, o STF declarou a inconstitucionalidade da exigência de depósito prévio como condição de admissibilidade do recurso extraordinário (RE 607447 – tema nº 679).

    O recolhimento das custas, contudo, deve observar as regras e prazos previstos no Regimento Interno do STF

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    15 min
  • 62A - AGRAVO INTERNO E EMBARGOS INFRINGENTES
    Nov 28 2025

    1. Agravo Interno (ou Regimental)

    O Agravo Interno é o recurso principal utilizado para impugnar decisões monocráticas proferidas por Presidentes do Tribunal, das Turmas, do Vice-Presidente, do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho ou dos juízes relatores.

    Seu objetivo é submeter a matéria ao reexame do órgão colegiado do qual o magistrado faz parte.

    Previsão Legal e Prazo:

    A previsão legal na CLT está implícita nos dispositivos que tratam dos recursos de Embargos e de Revista, nos quais, da decisão denegatória, caberá agravo no prazo de 8 (oito) dias.

    O Regimento Interno do TST (Arts. 265 e 266) confirma o cabimento contra as decisões monocráticas e estabelece o prazo de 8 (oito) dias úteis.

    Processamento:

    O agravo interno é concluso ao prolator da decisão, que pode reconsiderá-la. Não havendo retratação, o recurso será incluído em pauta para apreciação pelo Colegiado competente.

    O agravado deve ser intimado para manifestar-se no prazo de 8 (oito) dias úteis.Restrições: É incabível agravo interno ou agravo regimental contra decisão proferida por Órgão colegiado.

    Tais recursos destinam-se exclusivamente a impugnar decisões monocráticas. A interposição contra decisão colegiada configura erro grosseiro, afastando o princípio da fungibilidade recursal (OJ Nº 412, SDI-1).

    Penalidades:

    Se o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar ao agravado uma multa fixada entre 1% e 5% do valor atualizado da causa.

    A interposição de qualquer outro recurso fica condicionada ao depósito prévio dessa multa. A exceção se aplica à Fazenda Pública e ao beneficiário da gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final (OJ Nº 389, SDI-1).

    2. Embargos Infringentes

    O CPC de 2015 extinguiu o recurso de Embargos Infringentes, substituindo-o por uma nova técnica de julgamento para casos de resultado não unânime (Art. 942).

    No Processo do Trabalho, contudo, a CLT não é omissa sobre o tema, mantendo uma única hipótese.

    Assim, não há aplicação subsidiária do Art. 942 do CPC, conforme a Instrução Normativa nº 39/2016.

    Cabimento:

    Os Embargos Infringentes estão previstos no Art. 894, I, "a", da CLT. São cabíveis, no prazo de oito dias, contra decisões não unânimes proferidas pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC).

    • O recurso é limitado aos processos de Dissídio Coletivo de competência originária do TST.

    Não cabem Embargos Infringentes se a decisão normativa estiver em consonância com precedente jurisprudencial ou Súmula predominante do TST.

    Devido à exigência de mútuo consentimento para o ajuizamento de dissídio coletivo (EC nº 45/2004), esta espécie recursal é considerada cada dia menos utilizada na prática processual trabalhista

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  • 61A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
    Nov 27 2025

    Os Embargos Declaratórios (ED) são um remédio jurídico disponível à parte interessada para corrigir ou integrar decisões judiciais que apresentem vícios.

    Eles buscam sanar decisões omissas, contraditórias, obscuras ou que contenham manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.

    No Direito do Trabalho, são tratados no Art. 897-A da CLT, e supletivamente, pelo CPC (Art. 1.022 e seguintes), conforme a IN nº 39/16 do TST.O prazo para interposição é de cinco dias. Pessoas jurídicas de direito público gozam de prazo em dobro.

    O prazo em dobro para litisconsortes, previsto no CPC, é excetuado no Processo do Trabalho por incompatibilidade.

    Vícios Sanáveis

    Os ED visam eliminar:

    1. Omissão:

    Falta de manifestação sobre pedidos, argumentos formulados pelas partes, ou questões que o juiz deveria decidir de ofício (ex: prescrição, coisa julgada).

    A omissão também ocorre quando o juízo não enfrenta argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada ou não se manifesta sobre tese firmada em casos repetitivos. Não é considerado omissão o erro na apreciação de prova ou na interpretação da norma.

    2. Obscuridade:

    Quando a decisão não exprime de forma clara a solução ou os fundamentos do litígio.

    3. Contradição:

    Incoerência interna, como adotar um posicionamento na fundamentação e concluir de forma adversa na parte dispositiva, ou afirmar um fato e negá-lo mais adiante.

    4. Erro Material:

    Conforme previsão do CPC.Efeitos e Prequestionamento•

    Interrupção do Prazo Recursal:

    A interposição dos ED interrompe o prazo para outro recurso para ambas as partes, exceto se os embargos forem intempestivos, irregulares quanto à representação ou sem assinatura

    Efeitos Modificativos (Infringentes):

    Admite-se que os ED alterem a decisão (Art. 897-A da CLT), especialmente em casos de omissão e contradição. No entanto, o juiz deve conceder vista prévia da parte contrária para manifestação, no prazo de cinco dias, sob pena de nulidade (OJ nº 142 da SDI-1).

    Prequestionamento:

    Os ED são essenciais para obrigar o juízo a manifestar-se sobre uma matéria para que ela possa ser levada a instância superior (exigência para Recurso de Revista e Recurso Extraordinário).

    Se o Tribunal se recusar a emitir tese mesmo após a oposição dos embargos, a matéria é considerada prequestionada (prequestionamento ficto), conforme o Art. 1.025 do CPC.

    Outras DisposiçõesOs ED podem ser interpostos contra qualquer decisão judicial (sentença, acórdão, decisões monocráticas de relator, decisões de urgência).

    A interposição com o intuito manifesto de protelar o processo pode gerar multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa, e até 10% em caso de reincidência, ficando a interposição de recurso posterior condicionada ao depósito prévio desse valor (exceto Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita).

    As multas por embargos protelatórios não podem ser cumuladas com as penalidades por litigância de má-fé se decorrerem do mesmo fato gerador.

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  • 60A - AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Nov 27 2025

    O Agravo de Instrumento (AI) no Processo do Trabalho é um recurso utilizado exclusivamente para impugnar a decisão de um juiz ou Tribunal (a quo) que nega seguimento (tranca) a outro recurso (como Recurso Ordinário, Recurso de Revista ou Agravo de Petição).

    O Agravo de Instrumento é disciplinado pelo Art. 897, "b", da CLT, e deve ser interposto no prazo de oito dias.

    Requisitos Essenciais

    1. Prazo:

    O prazo geral é de oito dias a partir da ciência do despacho denegatório.

    Excepcionalmente, o prazo é de 15 dias úteis se for interposto contra despacho do Vice-Presidente do TST que nega admissão a Recurso Extraordinário.

    2. Depósito Recursal:

    Exige-se o recolhimento de 50% do valor do depósito do recurso que se busca destrancar, no ato da interposição.

    ◦ Não há necessidade de depósito se o recurso principal não o exigir (ex: Agravo de Petição ou Recurso Ordinário de decisões não condenatórias).

    ◦ É dispensado o depósito quando o AI visa destrancar Recurso de Revista interposto contra decisão que contraria jurisprudência uniforme do TST (Súmulas ou OJs).

    ◦ O depósito pode ser substituído por seguro garantia judicial.

    3. Traslado (Processos Físicos):

    Em processos físicos, a falta de cópias das peças essenciais (traslado) impede o conhecimento do AI, pois impossibilita que o Tribunal examine os requisitos do recurso principal. O TST lista peças obrigatórias (ex: decisão agravada, procurações, custas do recurso principal e do AI). Em processos eletrônicos (PJe), o traslado é dispensado.

    Processamento e Julgamento

    O AI é interposto no próprio juízo que proferiu a decisão denegatória.

    O juiz a quo reexamina o caso, podendo reformar ou manter o despacho.

    • Se o juiz a quo mantiver a decisão denegatória, a parte contrária é intimada para oferecer contraminuta do agravo e do recurso principal.

    • O juízo de admissibilidade do Agravo de Instrumento propriamente dito cabe exclusivamente ao Tribunal ad quem (instância superior), não sendo admitido que o juiz a quo o realize.

    • Se o Tribunal ad quem der provimento ao Agravo de Instrumento, ele delibera imediatamente sobre o julgamento do recurso principal, sem remeter os autos ao juízo de origem.

    A interposição do AI contra decisão que nega seguimento a Agravo de Petição não suspende a execução da sentença

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  • 59A - AGRAVO DE PETIÇÃO
    Nov 27 2025

    O Agravo de Petição constitui o recurso cabível para impugnar as decisões proferidas pelos juízes de primeiro grau na fase de execução (Art. 897 CLT).

    Diferentemente do processo civil, onde se usa a apelação, o AP ataca decisões definitivas ou terminativas em execuções, embargos à execução ou arrematação.

    Exclui-se a possibilidade de recorrer de decisões interlocutórias na execução, como aquelas proferidas em exceção de pré-executividade.

    Requisitos de Admissibilidade:

    1. Depósito Recursal: Não é exigido depósito recursal prévio, pois a decisão já pressupõe a segurança do juízo pela penhora (Súmula nº 128, II, TST).

    Exige-se depósito apenas se houver majoração do valor do débito após o julgamento dos embargos.

    2. Custas Processuais: São devidas pelo executado somente ao final do processo de execução.

    3. Delimitação: É requisito essencial a delimitação justificada dos valores e matérias objeto da discordância (Súmula nº 416 TST).

    Isso permite o prosseguimento imediato da execução quanto aos tópicos e valores incontroversos.

    Este requisito é dispensável quando o agravante é o exequente ou em embargos de terceiro.

    Processamento:

    O agravado é intimado para contraminutar em oito dias. Da decisão proferida em sede de AP, não cabe Recurso de Revista (RR), salvo em caso de ofensa direta a dispositivo constitucional (Súmula nº 266 TST), execução fiscal, ou matéria de Certidão Negativa de Débito Trabalhista. O agravo de instrumento interposto contra o não recebimento do AP não suspende a execução (Art. 897, § 2º, CLT). A União utiliza o AP para impugnar decisões relativas a contribuições previdenciária

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  • 58A - RECURSO DE EMBARGOS NO TST
    Nov 26 2025

    O Recurso de Embargos é o remédio processual cabível para atacar decisões divergentes proferidas pelas Turmas do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

    Sua finalidade é promover a uniformização da jurisprudência dentro do próprio TST.

    Estrutura e Competência

    O TST é dividido em oito Turmas e Seções Especializadas (Seção Especializada em Dissídio Individual I – SDI-I, SDI-II e Seção de Dissídios Coletivos).A competência para julgar os Embargos é da Seção de Dissídios Individuais (SDI), especificamente a Subseção I (SDI-I), que julga os embargos interpostos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de decisão da própria SDI, de súmula ou de orientação jurisprudencial (OJ).

    Em composição plena, a SDI também julga, em caráter de urgência, processos nos quais tenha havido divergência estabelecida na votação entre suas Subseções I e II.Hipóteses de Cabimento e Restrições

    O cabimento dos Embargos é taxativo (Art. 894, II, da CLT) e está limitado à divergência jurisprudencial:

    1. Decisões das Turmas que divergirem entre si.

    2. Decisões das Turmas que divergirem de decisões da Seção de Dissídios Individuais.

    3. Decisões das Turmas que forem contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF).

    É fundamental notar que não cabe Recurso de Embargos com fundamento na violação de preceito de lei federal ou da Constituição Federal.

    Portanto, seu efeito devolutivo é mais restrito que o do Recurso de Revista.

    Divergência Interna:

    Acórdãos que se originam da mesma Turma do TST, mesmo que divergentes, não fundamentam o recurso de Embargos para a SDI (OJ Nº 95 SDI-1).

    Restrições em Execução:

    Em processos na fase de execução, o recurso de Embargos contra acórdão de Turma só é admissível mediante a demonstração de divergência em relação à interpretação de dispositivo constitucional (Súmula nº 433).

    Atualidade da Divergência:

    A divergência apta a ensejar os Embargos deve ser atual, não se considerando aquela ultrapassada por súmula do TST ou STF, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do TST.Pressupostos de Admissibilidade

    1. Prazo e Processamento:

    O prazo para interposição dos Embargos é de oito dias, dirigidos ao respectivo Presidente da Turma.

    2. Depósito Recursal:

    O valor do depósito é equivalente ao definido na sentença/acórdão, observado o limite anual estabelecido pelo TST.

    3. Prequestionamento e Teses:

    Assim como no Recurso de Revista, exige-se que a decisão impugnada seja divergente em relação à outra que analisa a mesma questão de direito. Em casos antigos (interpostos antes da Lei nº 11.496/2007), se a decisão recorrida estiver em conformidade com OJ, é desnecessário o exame das violações de lei e CF alegadas.

    O Ministro Relator deve denegar seguimento aos Embargos quando a decisão recorrida estiver em consonância com súmula do TST ou STF, ou com iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, ou por ausência de pressupostos extrínsecos (como intempestividade ou deserção).

    Cabe agravo dessa decisão monocrática no prazo de oito dias.Embargos em AgravoNão cabem Embargos de decisão de Turma proferida em agravo, salvo exceções restritas listadas na Súmula nº 353 do TST, que permitem a revisão de pressupostos extrínsecos de admissibilidade do agravo de instrumento e do Recurso de Revista, ou para impugnar multas processuais.

    Se o Recurso de Revista for admitido apenas parcialmente, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão mediante agravo de instrumento, sob pena de preclusão. Se houver omissão no juízo de admissibilidade do RR, a parte deve interpor embargos de declaração para supri-la, também sob pena de preclusão

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