62A - AGRAVO INTERNO E EMBARGOS INFRINGENTES
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1. Agravo Interno (ou Regimental)
O Agravo Interno é o recurso principal utilizado para impugnar decisões monocráticas proferidas por Presidentes do Tribunal, das Turmas, do Vice-Presidente, do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho ou dos juízes relatores.
Seu objetivo é submeter a matéria ao reexame do órgão colegiado do qual o magistrado faz parte.
Previsão Legal e Prazo:
A previsão legal na CLT está implícita nos dispositivos que tratam dos recursos de Embargos e de Revista, nos quais, da decisão denegatória, caberá agravo no prazo de 8 (oito) dias.
O Regimento Interno do TST (Arts. 265 e 266) confirma o cabimento contra as decisões monocráticas e estabelece o prazo de 8 (oito) dias úteis.
Processamento:
O agravo interno é concluso ao prolator da decisão, que pode reconsiderá-la. Não havendo retratação, o recurso será incluído em pauta para apreciação pelo Colegiado competente.
O agravado deve ser intimado para manifestar-se no prazo de 8 (oito) dias úteis.Restrições: É incabível agravo interno ou agravo regimental contra decisão proferida por Órgão colegiado.
Tais recursos destinam-se exclusivamente a impugnar decisões monocráticas. A interposição contra decisão colegiada configura erro grosseiro, afastando o princípio da fungibilidade recursal (OJ Nº 412, SDI-1).
Penalidades:
Se o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar ao agravado uma multa fixada entre 1% e 5% do valor atualizado da causa.
A interposição de qualquer outro recurso fica condicionada ao depósito prévio dessa multa. A exceção se aplica à Fazenda Pública e ao beneficiário da gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final (OJ Nº 389, SDI-1).
2. Embargos Infringentes
O CPC de 2015 extinguiu o recurso de Embargos Infringentes, substituindo-o por uma nova técnica de julgamento para casos de resultado não unânime (Art. 942).
No Processo do Trabalho, contudo, a CLT não é omissa sobre o tema, mantendo uma única hipótese.
Assim, não há aplicação subsidiária do Art. 942 do CPC, conforme a Instrução Normativa nº 39/2016.
Cabimento:
Os Embargos Infringentes estão previstos no Art. 894, I, "a", da CLT. São cabíveis, no prazo de oito dias, contra decisões não unânimes proferidas pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC).
• O recurso é limitado aos processos de Dissídio Coletivo de competência originária do TST.
• Não cabem Embargos Infringentes se a decisão normativa estiver em consonância com precedente jurisprudencial ou Súmula predominante do TST.
Devido à exigência de mútuo consentimento para o ajuizamento de dissídio coletivo (EC nº 45/2004), esta espécie recursal é considerada cada dia menos utilizada na prática processual trabalhista