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Café com CLT

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Di: Prof. Cairo Júnior
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A proposito di questo titolo

Podcast sobre o Direito material e processual do trabalho, em linguagem simples, baseadas nas obras do professor José Cairo Júnior (Curso de Direito do Trabalho, 21a edição e editora Juspodivum ) , atualizado pelas decisões do STF e do TST até 2025. Atualmente a segurança das informações é um ponto fundamental para o processo de aprendizagem e consequente aquisição de conhecimento. O referido autor é Prof. de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho da Universidade Estadual de Santa Cruz há mais de 20 anos e também é Juiz do Trabalho do TRT5 há trinta anos. Instagram: @prof.cairojuniorProf. Cairo Júnior Istruzione
  • 65A - UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA
    Dec 18 2025

    A uniformização da jurisprudência é uma política judiciária que busca firmar a orientação predominante nos tribunais, visando a segurança jurídica.

    O Código de Processo Civil (CPC) de 2015 e a Lei nº 13.467/17 extinguiram o antigo Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ).

    No entanto, o dever dos tribunais de uniformizar, manter estável, íntegra e coerente sua jurisprudência (Art. 926 do CPC) ainda se aplica subsidiariamente ao processo laboral.

    Mudanças na Criação de Súmulas:

    A Lei nº 13.467/17 introduziu requisitos rigorosos para aprovação ou alteração de Súmulas e enunciados (como o voto de pelo menos 2/3 dos Ministros). Contudo, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI 6188 (finalizado em agosto de 2023), declarou a inconstitucionalidade desses dispositivos da CLT (Art. 702, I, f, § 3º e § 4º).

    Precedentes Vinculantes (IRR e IRDR):

    O processo do trabalho passou a admitir o julgamento em conjunto de recursos de revista repetitivos (IRR), conferindo força vinculante às teses firmadas, conforme o Art. 927, III, do CPC, substituindo gradualmente as Súmulas e OJs, que não tinham efeito vinculante.

    O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) é cabível quando há, simultaneamente, efetiva repetição de processos sobre a mesma questão de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    Procedimento e Efeitos do IRR/IRDR:

    Constatada a repetição de matéria, o TST (SDI-1 ou Tribunal Pleno) pode afetar o recurso. A decisão de afetação pode determinar a suspensão de recursos de revista ou embargos idênticos.

    O Presidente do TST deve oficiar os TRTs para suspender recursos de revista e ordinários idênticos, até o pronunciamento definitivo. A suspensão não pode exceder o prazo de um ano.

    O acórdão paradigma proferido em IRR tem efeito erga omnes e a tese jurídica será aplicada a todos os processos (individuais ou coletivos) no território nacional.

    Técnicas de Gerenciamento de Precedentes:

    1. Distinguishing:

    Técnica usada para diferenciar o caso sob julgamento daquele que formou o precedente judicial, demonstrando que a situação de fato ou de direito é distinta, permitindo o prosseguimento do processo apesar da suspensão.

    2. Overruling:

    Técnica de revisão do entendimento do Tribunal, permitida se houver alteração na situação econômica, social ou jurídica. Geralmente, opera com efeitos ex nunc (prospectivo), respeitando a segurança jurídica das relações firmadas sob a decisão anterior.

    Incidente de Assunção de Competência (IAC):

    O IAC é admitido quando o julgamento envolve relevante questão de direito com grande repercussão social, mas sem repetição em múltiplos processos, permitindo que o julgamento seja transferido para o Tribunal Pleno.Para o nosso próximo passo, sugiro focarmos na aplicação prática do distinguishing e do overruling nos TRTs, identificando quais elementos fáticos ou jurídicos, segundo a fonte, são mais difíceis de serem diferenciados de um precedente vinculante.

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    18 min
  • 64A - OUTROS RECURSOS
    Nov 29 2025

    1. Reclamação Correicional (Correição Parcial)

    A Reclamação Correicional, ou correição parcial, é uma medida de natureza exclusivamente administrativa, sem previsão nas leis processuais, mas sim nos regimentos internos dos Tribunais do Trabalho.

    Seu objetivo é corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual que tumultuem ou invertam a marcha do processo, desde que não haja recurso ou outro meio processual específico para o caso.

    Ela é dirigida ao juiz corregedor.Difere da correição ordinária (que verifica a regularidade de várias demandas em uma unidade jurisdicional), pois a correição parcial tem como objeto um processo específico.

    É importante ressaltar que não é possível alterar o conteúdo meritório dos atos do juiz (decisão ou despacho) por meio da correição parcial.

    A competência para decidir reclamações contra atos atentatórios da boa ordem processual praticados pelos TRTs, na ausência de recurso específico, é do Corregedor-Geral.

    Da decisão proferida em sede de reclamação correicional cabe agravo regimental (agravo interno).

    2. Revisão do Valor da Causa

    A revisão do valor da causa é um recurso cabível somente no Processo do Trabalho.

    Embora o valor líquido do pedido seja o foco na CLT (Art. 840, § 1º), se o juiz do trabalho fixar o valor da causa antes da instrução (Lei nº 5.584/70, Art. 2º), a parte que se sentir prejudicada pode postular a revisão.

    O procedimento exige que a parte, primeiramente, impugne o valor perante o próprio juiz que conduz o processo, ao aduzir razões finais em audiência.

    Em caso de insucesso, pode-se pedir a revisão ao Presidente do Tribunal Regional (TRT), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

    A petição deve ser acompanhada de cópias autênticas da petição inicial e da ata de audiência.

    3. Reexame Necessário (Duplo Grau de Jurisdição Necessário)

    O reexame necessário não é uma espécie de recurso, mas sim um reexame obrigatório para verificar a existência de nulidades.

    Contudo, é denominado tecnicamente como “recurso ordinário ex officio” em legislação específica (Decreto-Lei nº 779/69, Art. 1º, V).

    A sentença proferida contra a União, Estados, Municípios e suas autarquias ou fundações de direito público (que não explorem atividades econômicas) só transita em julgado após a confirmação pelo Tribunal respectivo.

    O CPC de 2015 estabelece exceções a essa obrigatoriedade:• A exigência não se aplica quando a condenação for de valor certo e líquido inferior a 1.000 salários mínimos (União), 500 salários mínimos (Estados e capitais) ou 100 salários mínimos (demais Municípios).

    • Também é dispensado se a sentença estiver fundada em súmula de tribunal superior, entendimento firmado em recursos repetitivos ou orientação vinculante da própria administração pública.

    4. Recurso Adesivo

    O recurso adesivo é uma faculdade conferida ao litigante que foi parcialmente vencido, permitindo-lhe recorrer apenas se a parte contrária também o fizer.

    É compatível com o Processo do Trabalho (Súmula nº 283 do TST).

    Cabimento: Cabe no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de Recurso Ordinário, Agravo de Petição, Recurso de Revista e Embargos.

    Dependência:

    O recurso adesivo é subordinado ao recurso independente.

    A desistência ou o não conhecimento do recurso principal implica a perda do objeto do adesivo.

    Contudo, o julgamento do mérito do recurso principal não influencia o julgamento do recurso adesivo, que possui autonomia de conteúdo.

    Procedimento:

    Deve ser dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente foi interposto, no prazo de que a parte dispõe para contrarrazoar. Quem já interpôs recurso ordinário (independente) tem o direito de recorrer adesivamente precluso.

    Exige-se depósito recursal (preparo), observados os mesmos critérios do recurso principal. O recurso cabível contra a decisão que não o recebe é o Agravo de Instrumento.

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    17 min
  • 63A - RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    Nov 28 2025

    O Recurso Extraordinário (RE) não é um recurso tipicamente trabalhista, sendo dirigido ao Supremo Tribunal Federal (STF), o órgão de Cúpula do Poder Judiciário, fora da estrutura da Justiça do Trabalho.Cabimento e Competência

    O julgamento do RE é de competência do STF, conforme o Art. 102, III, da Constituição Federal

    .Na Justiça do Trabalho, o RE só é cabível contra decisões proferidas pelo TST das quais não caiba qualquer outro recurso.

    O STF entende, pela Súmula nº 505, que não cabe recurso para o STF de quaisquer decisões da Justiça do Trabalho, salvo quando contrariarem a Constituição.

    É inadmissível o RE se ainda couber recurso ordinário na justiça de origem, conforme a Súmula nº 281 do STF.O RE é cabível nas hipóteses em que a causa é decidida em última ou única instância e:

    1. Contrariar dispositivo da Constituição.

    2. Declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal.

    3. Julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição.

    4. Julgar válida lei local contestada em face de lei federal.Requisitos Específicos

    1. Prequestionamento:

    É requisito indispensável que a matéria esteja prequestionada na decisão recorrida. Se houver omissão na decisão, a parte interessada deve opor embargos declaratórios. Caso contrário, o ponto omisso não poderá ser objeto de RE, por falta do requisito do prequestionamento (Súmula nº 356 do STF).

    2. Repercussão Geral:

    O STF, em decisão irrecorrível, não conhecerá do RE quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral.

    A repercussão geral exige a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo (Art. 1.035 do CPC).

    O Presidente do TST é responsável por selecionar recursos representativos da controvérsia para encaminhamento ao STF (Art. 896-C § 14 da CLT).

    3. Inadmissibilidade (Restrições):

    O RE é inadmissível em diversas situações sumuladas pelo STF, como:

    • Para simples reexame de prova (Súmula nº 279).

    • Quando a questão federal suscitada não foi ventilada na decisão recorrida (Súmula nº 282).

    • Quando a deficiência na fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia (Súmula nº 284).

    • Contra decisão que deu razoável interpretação à lei (Súmula nº 400).Procedimento e Preparo

    Prazo:

    O prazo para interposição do RE é de 15 dias, com idêntico prazo para a parte contrária apresentar contrarrazões.

    Interposição:

    Deve ser interposto mediante petição apresentada ao Vice-Presidente do TST (Art. 325 do RITST).

    A petição deve conter a exposição do fato e do direito, a demonstração do cabimento e as razões do pedido de reforma.

    Efeitos:

    O recurso é recebido apenas no seu efeito devolutivo.

    A interposição do RE não prejudicará a execução do julgado (Art. 893, § 2º, CLT).

    Agravo de Instrumento:

    Cabe agravo de instrumento no prazo de dez dias nas hipóteses em que o Vice-Presidente do TST negar seguimento ao RE (Art. 328 do RITST).

    Preparo:

    Embora a lei exigisse depósito recursal, o STF declarou a inconstitucionalidade da exigência de depósito prévio como condição de admissibilidade do recurso extraordinário (RE 607447 – tema nº 679).

    O recolhimento das custas, contudo, deve observar as regras e prazos previstos no Regimento Interno do STF

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    15 min
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