58A - RECURSO DE EMBARGOS NO TST
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O Recurso de Embargos é o remédio processual cabível para atacar decisões divergentes proferidas pelas Turmas do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Sua finalidade é promover a uniformização da jurisprudência dentro do próprio TST.
Estrutura e Competência
O TST é dividido em oito Turmas e Seções Especializadas (Seção Especializada em Dissídio Individual I – SDI-I, SDI-II e Seção de Dissídios Coletivos).A competência para julgar os Embargos é da Seção de Dissídios Individuais (SDI), especificamente a Subseção I (SDI-I), que julga os embargos interpostos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de decisão da própria SDI, de súmula ou de orientação jurisprudencial (OJ).
Em composição plena, a SDI também julga, em caráter de urgência, processos nos quais tenha havido divergência estabelecida na votação entre suas Subseções I e II.Hipóteses de Cabimento e Restrições
O cabimento dos Embargos é taxativo (Art. 894, II, da CLT) e está limitado à divergência jurisprudencial:
1. Decisões das Turmas que divergirem entre si.
2. Decisões das Turmas que divergirem de decisões da Seção de Dissídios Individuais.
3. Decisões das Turmas que forem contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF).
É fundamental notar que não cabe Recurso de Embargos com fundamento na violação de preceito de lei federal ou da Constituição Federal.
Portanto, seu efeito devolutivo é mais restrito que o do Recurso de Revista.
Divergência Interna:
Acórdãos que se originam da mesma Turma do TST, mesmo que divergentes, não fundamentam o recurso de Embargos para a SDI (OJ Nº 95 SDI-1).
Restrições em Execução:
Em processos na fase de execução, o recurso de Embargos contra acórdão de Turma só é admissível mediante a demonstração de divergência em relação à interpretação de dispositivo constitucional (Súmula nº 433).
Atualidade da Divergência:
A divergência apta a ensejar os Embargos deve ser atual, não se considerando aquela ultrapassada por súmula do TST ou STF, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do TST.Pressupostos de Admissibilidade
1. Prazo e Processamento:
O prazo para interposição dos Embargos é de oito dias, dirigidos ao respectivo Presidente da Turma.
2. Depósito Recursal:
O valor do depósito é equivalente ao definido na sentença/acórdão, observado o limite anual estabelecido pelo TST.
3. Prequestionamento e Teses:
Assim como no Recurso de Revista, exige-se que a decisão impugnada seja divergente em relação à outra que analisa a mesma questão de direito. Em casos antigos (interpostos antes da Lei nº 11.496/2007), se a decisão recorrida estiver em conformidade com OJ, é desnecessário o exame das violações de lei e CF alegadas.
O Ministro Relator deve denegar seguimento aos Embargos quando a decisão recorrida estiver em consonância com súmula do TST ou STF, ou com iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, ou por ausência de pressupostos extrínsecos (como intempestividade ou deserção).
Cabe agravo dessa decisão monocrática no prazo de oito dias.Embargos em AgravoNão cabem Embargos de decisão de Turma proferida em agravo, salvo exceções restritas listadas na Súmula nº 353 do TST, que permitem a revisão de pressupostos extrínsecos de admissibilidade do agravo de instrumento e do Recurso de Revista, ou para impugnar multas processuais.
Se o Recurso de Revista for admitido apenas parcialmente, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão mediante agravo de instrumento, sob pena de preclusão. Se houver omissão no juízo de admissibilidade do RR, a parte deve interpor embargos de declaração para supri-la, também sob pena de preclusão