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64A - OUTROS RECURSOS

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1. Reclamação Correicional (Correição Parcial)

A Reclamação Correicional, ou correição parcial, é uma medida de natureza exclusivamente administrativa, sem previsão nas leis processuais, mas sim nos regimentos internos dos Tribunais do Trabalho.

Seu objetivo é corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual que tumultuem ou invertam a marcha do processo, desde que não haja recurso ou outro meio processual específico para o caso.

Ela é dirigida ao juiz corregedor.Difere da correição ordinária (que verifica a regularidade de várias demandas em uma unidade jurisdicional), pois a correição parcial tem como objeto um processo específico.

É importante ressaltar que não é possível alterar o conteúdo meritório dos atos do juiz (decisão ou despacho) por meio da correição parcial.

A competência para decidir reclamações contra atos atentatórios da boa ordem processual praticados pelos TRTs, na ausência de recurso específico, é do Corregedor-Geral.

Da decisão proferida em sede de reclamação correicional cabe agravo regimental (agravo interno).

2. Revisão do Valor da Causa

A revisão do valor da causa é um recurso cabível somente no Processo do Trabalho.

Embora o valor líquido do pedido seja o foco na CLT (Art. 840, § 1º), se o juiz do trabalho fixar o valor da causa antes da instrução (Lei nº 5.584/70, Art. 2º), a parte que se sentir prejudicada pode postular a revisão.

O procedimento exige que a parte, primeiramente, impugne o valor perante o próprio juiz que conduz o processo, ao aduzir razões finais em audiência.

Em caso de insucesso, pode-se pedir a revisão ao Presidente do Tribunal Regional (TRT), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

A petição deve ser acompanhada de cópias autênticas da petição inicial e da ata de audiência.

3. Reexame Necessário (Duplo Grau de Jurisdição Necessário)

O reexame necessário não é uma espécie de recurso, mas sim um reexame obrigatório para verificar a existência de nulidades.

Contudo, é denominado tecnicamente como “recurso ordinário ex officio” em legislação específica (Decreto-Lei nº 779/69, Art. 1º, V).

A sentença proferida contra a União, Estados, Municípios e suas autarquias ou fundações de direito público (que não explorem atividades econômicas) só transita em julgado após a confirmação pelo Tribunal respectivo.

O CPC de 2015 estabelece exceções a essa obrigatoriedade:• A exigência não se aplica quando a condenação for de valor certo e líquido inferior a 1.000 salários mínimos (União), 500 salários mínimos (Estados e capitais) ou 100 salários mínimos (demais Municípios).

• Também é dispensado se a sentença estiver fundada em súmula de tribunal superior, entendimento firmado em recursos repetitivos ou orientação vinculante da própria administração pública.

4. Recurso Adesivo

O recurso adesivo é uma faculdade conferida ao litigante que foi parcialmente vencido, permitindo-lhe recorrer apenas se a parte contrária também o fizer.

É compatível com o Processo do Trabalho (Súmula nº 283 do TST).

Cabimento: Cabe no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de Recurso Ordinário, Agravo de Petição, Recurso de Revista e Embargos.

Dependência:

O recurso adesivo é subordinado ao recurso independente.

A desistência ou o não conhecimento do recurso principal implica a perda do objeto do adesivo.

Contudo, o julgamento do mérito do recurso principal não influencia o julgamento do recurso adesivo, que possui autonomia de conteúdo.

Procedimento:

Deve ser dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente foi interposto, no prazo de que a parte dispõe para contrarrazoar. Quem já interpôs recurso ordinário (independente) tem o direito de recorrer adesivamente precluso.

Exige-se depósito recursal (preparo), observados os mesmos critérios do recurso principal. O recurso cabível contra a decisão que não o recebe é o Agravo de Instrumento.

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