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61A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

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Os Embargos Declaratórios (ED) são um remédio jurídico disponível à parte interessada para corrigir ou integrar decisões judiciais que apresentem vícios.

Eles buscam sanar decisões omissas, contraditórias, obscuras ou que contenham manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.

No Direito do Trabalho, são tratados no Art. 897-A da CLT, e supletivamente, pelo CPC (Art. 1.022 e seguintes), conforme a IN nº 39/16 do TST.O prazo para interposição é de cinco dias. Pessoas jurídicas de direito público gozam de prazo em dobro.

O prazo em dobro para litisconsortes, previsto no CPC, é excetuado no Processo do Trabalho por incompatibilidade.

Vícios Sanáveis

Os ED visam eliminar:

1. Omissão:

Falta de manifestação sobre pedidos, argumentos formulados pelas partes, ou questões que o juiz deveria decidir de ofício (ex: prescrição, coisa julgada).

A omissão também ocorre quando o juízo não enfrenta argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada ou não se manifesta sobre tese firmada em casos repetitivos. Não é considerado omissão o erro na apreciação de prova ou na interpretação da norma.

2. Obscuridade:

Quando a decisão não exprime de forma clara a solução ou os fundamentos do litígio.

3. Contradição:

Incoerência interna, como adotar um posicionamento na fundamentação e concluir de forma adversa na parte dispositiva, ou afirmar um fato e negá-lo mais adiante.

4. Erro Material:

Conforme previsão do CPC.Efeitos e Prequestionamento•

Interrupção do Prazo Recursal:

A interposição dos ED interrompe o prazo para outro recurso para ambas as partes, exceto se os embargos forem intempestivos, irregulares quanto à representação ou sem assinatura

Efeitos Modificativos (Infringentes):

Admite-se que os ED alterem a decisão (Art. 897-A da CLT), especialmente em casos de omissão e contradição. No entanto, o juiz deve conceder vista prévia da parte contrária para manifestação, no prazo de cinco dias, sob pena de nulidade (OJ nº 142 da SDI-1).

Prequestionamento:

Os ED são essenciais para obrigar o juízo a manifestar-se sobre uma matéria para que ela possa ser levada a instância superior (exigência para Recurso de Revista e Recurso Extraordinário).

Se o Tribunal se recusar a emitir tese mesmo após a oposição dos embargos, a matéria é considerada prequestionada (prequestionamento ficto), conforme o Art. 1.025 do CPC.

Outras DisposiçõesOs ED podem ser interpostos contra qualquer decisão judicial (sentença, acórdão, decisões monocráticas de relator, decisões de urgência).

A interposição com o intuito manifesto de protelar o processo pode gerar multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa, e até 10% em caso de reincidência, ficando a interposição de recurso posterior condicionada ao depósito prévio desse valor (exceto Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita).

As multas por embargos protelatórios não podem ser cumuladas com as penalidades por litigância de má-fé se decorrerem do mesmo fato gerador.

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