63A - RECURSO EXTRAORDINÁRIO copertina

63A - RECURSO EXTRAORDINÁRIO

63A - RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ascolta gratuitamente

Vedi i dettagli del titolo

3 mesi a soli 0,99 €/mese

Dopo 3 mesi, 9,99 €/mese. Si applicano termini e condizioni.

A proposito di questo titolo

O Recurso Extraordinário (RE) não é um recurso tipicamente trabalhista, sendo dirigido ao Supremo Tribunal Federal (STF), o órgão de Cúpula do Poder Judiciário, fora da estrutura da Justiça do Trabalho.Cabimento e Competência

O julgamento do RE é de competência do STF, conforme o Art. 102, III, da Constituição Federal

.Na Justiça do Trabalho, o RE só é cabível contra decisões proferidas pelo TST das quais não caiba qualquer outro recurso.

O STF entende, pela Súmula nº 505, que não cabe recurso para o STF de quaisquer decisões da Justiça do Trabalho, salvo quando contrariarem a Constituição.

É inadmissível o RE se ainda couber recurso ordinário na justiça de origem, conforme a Súmula nº 281 do STF.O RE é cabível nas hipóteses em que a causa é decidida em última ou única instância e:

1. Contrariar dispositivo da Constituição.

2. Declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal.

3. Julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição.

4. Julgar válida lei local contestada em face de lei federal.Requisitos Específicos

1. Prequestionamento:

É requisito indispensável que a matéria esteja prequestionada na decisão recorrida. Se houver omissão na decisão, a parte interessada deve opor embargos declaratórios. Caso contrário, o ponto omisso não poderá ser objeto de RE, por falta do requisito do prequestionamento (Súmula nº 356 do STF).

2. Repercussão Geral:

O STF, em decisão irrecorrível, não conhecerá do RE quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral.

A repercussão geral exige a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo (Art. 1.035 do CPC).

O Presidente do TST é responsável por selecionar recursos representativos da controvérsia para encaminhamento ao STF (Art. 896-C § 14 da CLT).

3. Inadmissibilidade (Restrições):

O RE é inadmissível em diversas situações sumuladas pelo STF, como:

• Para simples reexame de prova (Súmula nº 279).

• Quando a questão federal suscitada não foi ventilada na decisão recorrida (Súmula nº 282).

• Quando a deficiência na fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia (Súmula nº 284).

• Contra decisão que deu razoável interpretação à lei (Súmula nº 400).Procedimento e Preparo

Prazo:

O prazo para interposição do RE é de 15 dias, com idêntico prazo para a parte contrária apresentar contrarrazões.

Interposição:

Deve ser interposto mediante petição apresentada ao Vice-Presidente do TST (Art. 325 do RITST).

A petição deve conter a exposição do fato e do direito, a demonstração do cabimento e as razões do pedido de reforma.

Efeitos:

O recurso é recebido apenas no seu efeito devolutivo.

A interposição do RE não prejudicará a execução do julgado (Art. 893, § 2º, CLT).

Agravo de Instrumento:

Cabe agravo de instrumento no prazo de dez dias nas hipóteses em que o Vice-Presidente do TST negar seguimento ao RE (Art. 328 do RITST).

Preparo:

Embora a lei exigisse depósito recursal, o STF declarou a inconstitucionalidade da exigência de depósito prévio como condição de admissibilidade do recurso extraordinário (RE 607447 – tema nº 679).

O recolhimento das custas, contudo, deve observar as regras e prazos previstos no Regimento Interno do STF

Ancora nessuna recensione