STF permite compartilhamento de dados entre organizações públicas
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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que órgãos e entidades da administração pública federal podem compartilhar dados pessoais entre si, com a observância de alguns critérios.
A decisão ocorreu na análise conjunta de Ação Direta de Inconstitucionalidade e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, ajuizadas, respectivamente, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e pelo Partido Socialista Brasileiro. As entidades alegaram que o Decreto 10.046 de 2019 da Presidência da República, que dispõe sobre a governança desse compartilhamento de dados, geraria uma espécie de vigilância massiva e representaria controle inconstitucional do Estado.
O voto condutor do julgamento foi o do relator, ministro Gilmar Mendes, no sentido da possibilidade de compartilhamento, desde que observados alguns parâmetros. Segundo o ministro, a permissão de acesso a dados pressupõe propósitos legítimos, específicos e explícitos para o tratamento e deve ser limitada a informações indispensáveis ao atendimento do interesse público.
Para o Plenário, a necessidade de inclusão de novos dados pessoais na base integradora deve ter justificativa formal, prévia e detalhada. Cabe ao Comitê Central instituir medidas de segurança, compatíveis com os princípios de proteção da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
O Tribunal decidiu, ainda, que o compartilhamento de informações pessoais em atividades de inteligência deve observar a legislação específica e atender ao interesse público.
Em relação à responsabilidade civil nos casos em que órgãos públicos utilizarem dados de forma contrária aos parâmetros legais e constitucionais, o STF concluiu que o Estado poderá acionar servidores e agentes políticos responsáveis por atos ilícitos, visando ao ressarcimento de eventuais danos.